Arbitragem


C
om o objetivo de atender as constantes solicitações dos associados ou não, a Associação Comercial da Bahia em 1850, criou três Juntas Diretivas:

  • Consultiva
  • Reivindicatória
  • ARBITRAL que tinha como finalidade intermediar os conflitos das classes mercantis.

    O direito arbitral renasceu com a promulgação da Lei nº 9.307, em 1996. Na década de 80, tivemos três iniciativas do executivo,
    que não prosperaram. Em 1992, o Senador Marco Maciel subscreve Projeto de Lei que, após longa tramitação legislativa, se
    converteu na Lei de Arbitragem, conhecida como “Lei Marco Maciel”.
    Recebida com entusiasmo pela sociedade como um todo, foi objeto, desde logo, de muitos estudos e debates jurídicos.
    Não era somente mais uma lei. Era o início de uma nova era nas relações humanas. O liame da realidade sociológica
    contemporânea e da nova geração do direito com a justiça que desponta neste século XXI.

A arbitragem

  • Convive com a ética, a moral e a transparência;
  • Trabalha com consenso e a solidariedade;
  • Agiliza e possibilita o exercício de direito natural do cidadão de acesso à justiça.
  • Confirma e reforça o sentido da cidadania pela cooperação do cidadão comum como Estado na importante tarefa de pacificação dos conflitos.

Enfim é o cidadão exercendo, em sua plenitude, seus direitos com responsabilidade, liberdade e respeito.

Arbitragem Expedita

Com advento da Lei n. 13.129/15, que reforma a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), surge um novo panorama que moderniza e amplia a atuação do instituto da Arbitragem no Brasil. As alterações foram pontuais, pois não modificou a estrutura da lei, mas ampliou o âmbito de atuação de conflitos que não estavam expressos, avançando de modo a condizer com o panorama jurídico, preenchendo lacunas existentes e dirimindo pontos controversos. Houve um alargamento do poder da Arbitragem enquanto instituto idôneo e célere, tornando-a mais eficaz.

Diante disso, tem como tendência a arbitragem expedita, ou sumária, como é conhecida também, que tem como característica a celeridade, procedimento simplificado, mais célere, árbitro único, e a redução de custos para as partes envolvidas. Logo, a arbitragem expedita, tem se instaurado nas Câmaras arbitrais para melhor atender os casos menos complexos e de baixo valor.

O procedimento de Arbitragem expedita adotado pela Câmara da ACB é determinado por 03 (três) elementos: complexidade, natureza do conflito e valor da causa declarado pelas partes, ou seja, a Arbitragem Expedita por natureza será aplicada a conflitos de pequena complexidade, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis e possuam valor da causa inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nesta modalidade, os trâmites procedimentais estão condicionados a convenção de arbitragem ou claúsula arbitral que identifique o desejo de administração do procedimento por parte da Câmara da ACB nos termos do Regulamento de Arbitragem Expedita.

De acordo com o regulamento de Arbitragem Expedita o procedimento será realizado em audiência única com árbitro designado pela ACB em regime de rodízio, salvo se as partes procederem à indicação de árbitro único constante da lista de especialistas da entidade.

Arbitragem Perguntas e Respostas:

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em Lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as Partes nomearão árbitros.

É a Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, recentemente reformada pela Lei 13.129 de 2015.

Prevê a Lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as Partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.

Para utilizar a arbitragem, as Partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido ou em qualquer documento à parte assinado pelas Partes. O nome jurídico desta disposição é cláusula compromissória.

É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.

Sim. Tanto na arbitragem institucional com na ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei, por exemplo, que as Partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.

Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito. A Administração Pública somente se submeterá à arbitragem de direito.

Não. O juiz está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a equidade se existir lei específica autorizando.

Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.

É um meio de solução de controvérsias em que as Partes, através da interferência de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsias por si mesmas por meio de um acordo. O conciliador ajuda as Partes, fazendo sugestões de acordo, mas não tem poder decisório.

A mediação está prevista na Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015.

O mediador judicial tem que ser devidamente cadastrado e habilitado pelas regras do Tribunal de Justiça e designado por este.
Já o mediador extrajudicial poderá ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitado para fazer mediação ou por meio institucional (associações ou centros de mediação).

A mediação extrajudicial pode ser prevista em cláusula contratual, em caso de futuro conflito entre os contratantes; se o conflito já existir, as partes podem firmar compromisso de submeter a controvérsia ao procedimento de mediação.
Na mediação judicial, o autor da demanda, na petição inicial, deverá mencionar o interesse em participar da sessão de medição. No curso do processo, a mediação poderá ocorrer a qualquer tempo a pedido das partes, requerendo ao juiz a suspensão do processo.

Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.

São idênticos aos de uma Sentença Judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a Parte vencida não cumprir o determinado.

É a que existe em alguns países, em que a lei determina que para assuntos específicos as Partes são obrigadas, na existência de conflito, a submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.

As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. Mas é freqüente nas Instituições Arbitrais existir a referida lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser: imparciais, independentes, competentes, diligentes e discretos.

A arbitragem é custeada pelas Partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.

Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra Parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.

Será um árbitro, ou vários árbitros, sempre em número ímpar escolhido pelas Partes. O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das Partes. Também deverá se independente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das Partes.

A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral que precisava ser homologada por um juiz.

Está fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as Partes não podem efetuar transações, não podem dispor como quiserem, tais como, as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.

Sim. A Lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, após surgida a controvérsia, as Partes precisam estar de acordo e assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.

A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.

Arbitragem por equidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da Lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por equidade as Partes devem prévia e expressamente autorizá-lo. É vedada a arbitragem por equidade na Administração Pública.

Para contextualizá-la e incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação

Não. Diversos textos legislativos foram editados neste sentido, como a Lei nº 6.099 de 1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as reformas empreendidas no Código de Processo Civil, a partir de 1994 e, mais recentemente, o novo Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Mediação nº 13.140/2015.

A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém, o mediador não fará sugestões de acordo e não tem poder decisório. A função do mediador é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia fomentando o diálogo, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas.

A mediação poderá ser judicial ou extrajudicial. Será judicial quando ocorrer em sessões pré-processuais ou processuais no âmbito do Judiciário. A mediação extrajudicial é aquela realizada de modo privado sem a intervenção do judiciário.

Os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando:
1 . quem foi árbitro estava impedido;
2 . quando a sentença não estiver fundamentada;
3 . quando não decidir toda a controvérsia;
4 . quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
5 . quando não observou os princípios da igualdade das Partes e do direito de defesa;
6 . quando for proferida fora do prazo;

Em algumas situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova Sentença Arbitral.

Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, isto é, as Partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.

Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.
A Lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma Parte, será processado criminalmente e a Sentença Arbitral será anulada.
O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a Sentença e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.

Quando forem vários os árbitros, cada Parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.

1 . a rapidez, a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas Partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 06 (seis) meses;
2 . o sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros.
3 . As Partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
4 . a especialidade, o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a controvérsia.

Sim. Na arbitragem ad hoc devem as Partes previamente dispor a respeito. Na arbitragem institucional o regulamento estabelece como proceder.