Mediação

Quais as vantagens?

Embora haja diferenças na doutrina e na prática, utilizamos neste folheto o vocábulo mediação em sentido amplo, abrangente também de conciliação, ambos métodos consensuais de resolução de controvérsias.

Além da celeridade, flexibilidade e eficiência na gestão de controvérsias, a mediação proporciona às partes envolvidas no conflito a possibilidade de construção de acordos sustentáveis e de preservação das relações pessoais e comerciais. Por se tratar de mecanismo não contencioso, desenvolvido em ambiente de ampla autonomia e confidencialidade, as partes, com o apoio de profissionais especializados, têm a possibilidade de alcançar acordos bem estruturados e aptos a satisfazer seus reais interesses. Além disso, há a vantagem da previsibilidade das soluções dos conflitos, uma vez que são construídas pelas próprias partes envolvidas, eliminando-se incertezas, angústias e aborrecimentos existentes ao longo da pendência de processos contenciosos.

Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por mediação?

A mediação pode ser utilizada em disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados pelas partes; são exemplos os conflitos que ocorrem nos setores de construção e infraestrutura, de relações societárias, de relações contratuais (compra e venda, franquia, locação etc.), relações de direito de família, etc. A mediação também é uma ótima ferramenta para abordar conflitos internos de empresas e organizações.

Em que momento pode ser escolhida a mediação?

A mediação pode ser eleita pelas partes previamente à existência de controvérsia (por meio de cláusula inserida no contrato) ou após sua existência (qualquer parte pode pedir voluntariamente a instituição de um procedimento de mediação, sujeito à concordância da outra parte). A mediação também pode ser prevista em combinação com outros meios de solução de conflitos, como nas cláusulas contratuais que contemplem mediação e arbitragem sucessivamente.

Quem pode solicitar os serviços?

Os serviços da Câmara podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional. A mediação também pode ser aplicada a conflitos em que a Administração Pública é parte.

Quem resolve o conflito?

Quem resolve a disputa são as próprias partes envolvidas. O mediador, terceiro imparcial e independente, tem papel de facilitador nas negociações e conduz o procedimento de mediação para que os próprios envolvidos encontrem soluções adequadas para a controvérsia, sem necessidade de julgamento por um terceiro (juiz ou árbitro).

Quem pode ser mediador?

Qualquer pessoa capaz escolhida pelas partes. Por sua vez, a Câmara possui um Corpo de Mediadores/Conciliadores altamente qualificado, profissionais de diversos perfis e de reconhecida capacitação técnica.

Como utilizar os serviços?

Para a instauração de um procedimento de mediação é necessário enviar uma simples notificação/correspondência à Câmara, com breve relato da controvérsia, a declaração da vontade em submetê-la à mediação e a indicação das partes que integrarão a mediação, a fim de que a Câmara possa notificá-las para a reunião de pré-mediação, que é isenta de custos e sem compromisso. Nessa reunião, serão apresentadas a metodologia de trabalho, os custos envolvidos e as responsabilidades dos mediados e do mediador, para que as partes e seus advogados avaliem se a mediação é o método adequado para solução de seu conflito. Em caso positivo, o procedimento prosseguirá com a escolha do mediador e a celebração do Termo de Mediação. Mais detalhes sobre o procedimento podem ser consultados no Regulamento de Mediação e junto à Secretaria da Câmara.